REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL: INSTRUMENTO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS CIDADES E DE EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA TOMBADA

Autores

  • Michelli Caldas Ramos Universidade Federal do Pará
  • Eymmy Gabrielly Silva Universidade Federal do Para
  • Luly Rodrigues Fischer Universidade Federal do Pará

Palavras-chave:

bens públicos, cidades, gestão democrática, regularização fundiária urbana, tombamento.

Resumo

O presente artigo tem por objetivo verificar como a regularização fundiária urbana pode ser um instrumento de gestão democrática das cidades e para a efetivação da função social da propriedade pública tombada. Justifica-se a pesquisa tendo em vista que a urbanização acelerada e desigual que ocorreu no Brasil nas últimas décadas ocasionou entraves para a democratização do uso e ocupação do solo urbano e do acesso à moradia digna. O fator pode levar a ocupação de imóveis vazios ou subutilizados em áreas tombadas pertencentes ao poder público. Por outro lado, o intuito de se preservar a memória de um sítio acaba por não colaborar com a efetivação do direito social à moradia, fazendo com que a função social de bens públicos tombados seja questionada. Para tanto, analisa-se o instituto do tombamento no direito brasileiro e a alienação de bens públicos tombados com base no Decreto-Lei 25/1937, Constituição Federal de 1988, dentre outras legislações, nas quais instrumentos de regularização fundiária podem ser aplicados para a concessão de posse aos ocupantes de áreas públicas tombadas. O método utilizado para a revisão de literatura e coleta de dados foi o bibliográfico e o documental. Conclui-se que a regularização fundiária urbana, especialmente a de interesse social, em bens públicos imóveis tombados, ao reconhecer o ocupante como possuidor, a partir de sua relação simbólica e física com o bem preservado, cumpre com a função social do bem público e concretiza a gestão democrática da cidade

Biografia do Autor

Michelli Caldas Ramos, Universidade Federal do Pará

Bacharel em direito pela Universidade Federal do Pará.Discente de especialização do Curso de Gestão de Cidades e sustentabilidade/Numa Ufpa

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Publicado

2019-11-04