RELAÇÕES INTERFEDERATIVAS PARA GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL

Autores

  • Mylene Oliveira Cunha Universidade Federal do Pará
  • Rodolpho Zahluth Bastos Doutor em Geopolítica pela Universidade de Paris 8 - Instituto Francês de Geopolítica (IFG/Paris 8). Professor do PPGEDAM/NUMA/UFPA

DOI:

https://doi.org/10.17800/aos.v7i2.1295

Palavras-chave:

Relações Interfederativas. Gestão dos Recursos Naturais. Licenciamento Ambiental. Desenvolvimento Territorial

Resumo

O presente artigo analisa a horizontalidade versusa verticalidade das relações interfederativas no Brasil à luz da Constituição Federale da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), averiguando se teoria e prática dessas relações têm ou não o desenvolvimento territorial como um dos principais objetivos norteadores. Para isso, buscou-se inicialmente pesquisar e analisar quais os principais diplomas da legislação ambiental que disciplinam a cooperação entre os entes federativos e qual o conteúdo normativo dos respectivos artigos que destacam esse tema. Após o exame da estrutura legal, adotou-se como procedimento metodológico o levantamento bibliográfico direcionado à problemática e,por fim, fez-se uma breve observação e interpretação da relação de alguns Estados com seus municípios no que tange a normatização e a utilização do licenciamento ambiental enquanto instrumento de ordenamento e desenvolvimento territorial. Os resultados demonstram que apesar das normas ambientais apontarem para relações horizontalmente harmônicas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tem prevalecido a verticalidade decisória e prática na realização da gestão ambiental compartilhada. Assim, o desenvolvimento territorial ainda está distante de ser um escopo real no cenário da gestão dos recursos naturais promovida pelos entes federativos. Porém, apesar das incompatibilidades teórico-práticas, conclui-se que houve avanço considerável especialmente no âmbito legal no que se refere às normas de cooperação interfederativas que visam o desenvolvimento territorial. Entretanto, é imprescindível que haja o alinhamento progressivo dessa estrutura normativa a fim de desobstruir a gestão ambiental compartilhada, bem como haja estrutura física e operacional capaz de possibilitar a concretização dessas legislações.

Biografia do Autor

Mylene Oliveira Cunha, Universidade Federal do Pará

Advogada, graduada em Direito pela UNAMA (2009), especilialista em Direito Porcessual Civil pela Rede de ensino LFG, especialista em Gestão Ambeintal pelo Núcleo de Meio Ambiente da UFPA (2017) com pesquisa desenvolvida no âmbito da Gestão Ambiental compartilhada na Amazônia Legal. Interesse em participar de eventos e pesquisas sobre gestão ambiental na Amazônia, desenvolvimento sustentável, Direito Ambiental, preferencialmente sobre Direito Florestal.

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Publicado

2019-01-14

Edição

Seção

Gestão Social e Políticas Públicas