A impossibilidade de indenização por dano moral pelo abandono afetivo de menor
DOI:
https://doi.org/10.24067/rjfa7;13.1:39Resumen
A pesquisa tem como objeto a possibilidade da aplicação do instituto da responsabilidade civil no abandono afetivo. No início da formação do grupo familiar o afeto não era considerado essencial, pois o foco era a proteção e a preservação do patrimônio. No decorrer da história, as relações afetivas foram tomando importância e a partir da Constituição Federal de 1988 o afeto familiar foi relacionado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana recebendo caráter fundamental nas relações familiares. O afeto, porém, por vezes é negligenciado pelos genitores, fazendo com que a criança sofra abalo moral. O cerne da discussão encontra sua força ao se perquirir a possibilidade de indenizar-se pecuniariamente um filho que não teve o convívio devido com seu pai ou mãe. Tomando-se por base a pesquisa doutrinária e jurisprudencial, a pesquisa confronta duas teorias: a primeira que encontra sustentação na possibilidade da indenização por gerar um dano à integridade psicológica e moral da criança; a segunda se baseia na impossibilidade de se valorar o afeto ou a perda dele. Em que pese a importância do afeto na formação básica de uma criança, depreende-se que haja a impossibilidade da responsabilização por abandono moral. Por se tratar de matéria subjetiva e extrapatrimonial, não se pode mensurar um sentimento com exatidão. Além disso, não pode se confundir o dever de cuidar com o afeto. Enquanto aquele é previsto em lei e é uma obrigação; este é sentimento voluntário que não decorre de qualquer obrigação não sendo, portanto indenizável.
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