A Incorporação da Função Social dos Contratos Pelo Código Civil de 2002: Uma Inovação no Direito Brasileiro?
DOI:
https://doi.org/10.24067/rjfa7;3.1:188Palabras clave:
Função social dos contratos, Socialidade, Código Civil de 2002, Cláusulas geraisResumen
O Código Civil brasileiro de 2002, ao preceituar a necessidade de que a liberdade contratual seja pautada pela função social dos contratos, acolheu em seu texto a principiologia que já se verificava no ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, o princípio da socialidade há muito impregna o Direito pátrio, a exemplo do que se pode inferir do art. 3o, I, Constituição Federal de 1988 e de diversas outras fontes normativas. Ademais, dele é decorrente a função social da propriedade, da qual deriva a função social a ser desempenhada pelos contratantes. Não se pode, contudo, reputar inócua aquela providência legislativa, vez que propiciou uma maior visibilidade ao princípio da função social dos contratos, contribuindo para a sua efetivação.
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